Processo 5009051-89.2023.8.13.0394

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5009051-89.2023.8.13.0394
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009051-89.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: MARCOS PAULO DOMICIANO MACHADO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 32.269.208/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA - SICOOB CREDILIVRE, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARCOS PAULO DOMICIANO MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em apertada síntese, que cedeu ao réu, o direito de uso de Cartão de Crédito para pagamento de despesas com aquisição/compras de bens e/ou serviços em estabelecimentos filiados ao Sistema de Cartões de Crédito. Afirma que o requerido deixou em aberto um débito cujo valor atualizado corresponde a R$ 20.368,01 (vinte mil, trezentos e sessenta e oito reais e um centavo) em razão da utilização acima do limite de crédito. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor acima indicado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos e demais consectários legais. Recolhimento das custas iniciais ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Réu citado por edital ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial do requerido apresentou embargos monitórios ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente arguiu a nulidade da citação por edital do requerido, argumentando que não se esgotaram todos os meios possíveis para localização do réu. Ainda, arguiu invalidade do edital, por ausência de advertência acerca da nomeação de curador especial. No mérito, alegou ausência de documento hábil para instrução da ação monitória e ao final requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Impugnação ao embargos monitórios ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instada à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dado que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Em sede de contestação foi arguida preliminar de que a citação por edital seria nula, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos no art. 256, II e §3° do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando o citando estiver em lugar ignorado ou incerto sendo assim considerado quando infrutíferas as tentativas de sua localização. Embora se trate de modalidade excepcional de citação, o entendimento jurisprudencial é de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização da parte, mas apenas a adoção de diligências razoáveis aptas à sua localização, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, assim tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:…

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