Processo 5009051-98.2025.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009051-98.2025.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009051-98.2025.8.21.0070/RS AUTOR : LETICIA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.  Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Intrumento n° 5340521-42.2025.8.21.7000, no qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora ( processo 5340521-42.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 ).   II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Recebe-se a inicial. LETICIA MACHADO DIAS  ajuizou ação em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, objetivando a revisão de contrato com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Narrou, em suma, que celebrou dois contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, sendo o primeiro ficando estipulado que o pagamento seria efetuado em 24 parcelas de R$ 878,00, totalizando o montante de R$ 9.000,00, e o segundo de R$ 3.500,00, efetuado em 10 parcelas de R$ 567,00. Discorreu acerca da abusividade dos juros, da readequação das taxas contratuais às taxas de mercado e da aplicação do CDC, com a inversão do ôbus da prova.  Postulou, liminarmente, a abstenção ou exclusão de eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, mediante a realização dos depósitos judiciais, e a autorização para realização de depósitos judiciais dos valores incontroversos . No mérito, requereu a procedência da ação para revisão dos contratos, afastamento das cobranças abusivas, repetição do indébito e descaracterização da mora.  ( evento 1, INIC1 ).   É o breve relato.   Decide-se. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Dos juros remuneratórios: Contudo, analisando a inicial e documentos acostados, não se percebe a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que o contrato que pretende revisar sequer fora juntado aos autos. Além disso, cabem se destacar as Orientações do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.061.530/RS: “ ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade…

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