Processo 5009053-13.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009053-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. H. D. S. S. AGRAVADO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.H.D.S.S., menor impúbere, representado por seu genitor, Luis dos Santos, em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Em suas razões (id. 19616018) aduz o recorrente, inicialmente, a indispensabilidade dos materiais prescritos pelo médico assistente, ante a gravidade da escoliose neuromuscular, sendo que a negativa de fornecimento do material Jazz Claw Conector e Jazz Band, traduzem-se em verdadeira negativa ao procedimento cirúrgico. Aduz que o cirurgião não pode ser compelido a operar com técnica que considera insuficiente ou insegura, colocando em risco a saúde do paciente. E mais: em se tratando de doença coberta pelo plano de saúde, o tratamento deve ser integral e eficaz, considerando a melhor técnica disponível e anatomia específica do recorrente. Por fim, afirma que o parecer da junta médica é unilateral e viciado, devendo prevalecer o parecer do médico assistente e a proteção à vida. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, entendo não assistir razão, neste momento, ao recorrente. Narrou o agravante ser portador de escoliose sindrômica neuromuscular com descompensação de tronco, patologia grave e potencialmente irreversível, sendo indicada a cirurgia de artrodese da coluna D4-L4, com utilização dos materiais Jazz Claw Conector e Jazz Band. O pleito, todavia, restou negado na esfera administrativa, concluindo o médico desempatador, Dr. Paulo Ricardo Fabene, que o sistema de fixação postulado não se mostrou superior a fixação convencional com parafusos pediculares, tratamento “padrão-ouro” para escoliose neuromuscular. Pois bem. Neste caso, havendo divergência entre o profissional que acompanha o agravante e o corpo técnico da operadora, restou instaurada a junta médica que, consoante documentação apresentada, autorizou a realização da cirurgia por meio da técnica convencional. A junta médica pontuou que a técnica convencional constitui o "padrão-ouro" para o tratamento de escoliose neuromuscular, inexistindo evidência científica robusta de que o sistema de bandas de poliéster apresente benefícios clínicos superiores no caso concreto, inclusive baseado em apontamentos científicos. Nesse cenário, embora caiba ao médico assistente definir a melhor terapêutica, a existência de alternativa consagrada na literatura médica e o respaldo em parecer técnico fundamentado afastam a flagrante abusividade da negativa. Quanto à alegada parcialidade, a Circular nº 667/2022 da SUSEP, em seu artigo 76, assim dispõe…
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