Processo 5009053-14.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009053-14.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : LATICINIOS REZENDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória ajuizada para desconstituir ato administrativo de revisão da consolidação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). A agravante pretende a suspensão da exigibilidade das prestações apontadas como inadimplidas, a suspensão de sua exclusão do PRR e a preservação dos efeitos da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e dos benefícios fiscais correlatos, sustentando nulidade da revisão administrativa por violação aos princípios da proteção da confiança, da vedação à alteração retroativa de critério jurídico, da decadência, da ordem legal de imputação de pagamentos e da fixação da data de consolidação do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações vinculadas ao PRR e impedir a exclusão da contribuinte do programa até o julgamento definitivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e a revisão promovida pela Receita Federal, em princípio, revela mera adequação das prestações aos critérios previstos desde a origem na Lei nº 13.606/2018, sem demonstração inequívoca de alteração retroativa de critério jurídico. 4. A controvérsia envolve matéria técnica complexa, relacionada ao recálculo de parcelas, à análise de dados de arrecadação e ao funcionamento do sistema de consolidação do parcelamento, circunstâncias que exigem instrução probatória e contraditório, inviabilizando a desconstituição imediata do ato administrativo em sede liminar. 5. O perigo de dano não resta demonstrado, pois a agravante apresenta alegações genéricas acerca dos prejuízos decorrentes da exclusão do PRR, sem comprovação objetiva de risco concreto, atual e irreparável ou de incapacidade financeira apta a justificar a tutela de urgência. 6. A mera exigibilidade do crédito tributário não caracteriza, por si só, dano irreparável, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de suspensão da exigibilidade e eventual recomposição patrimonial mediante repetição de indébito ou compensação tributária, inexistindo risco de inutilidade do provimento final. 7. A reforma, em agravo de instrumento, de decisão que indefere tutela provisória somente se justifica em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de prestações do PRR exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede sua suspensão liminar…
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