Processo 5009055-75.2019.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009055-75.2019.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009055-75.2019.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : FLAVIO FURTADO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e indeferiu a concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício, enquanto o INSS visa afastar a especialidade de um período reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 19/01/1993 e 08/01/1996 a 11/08/1997, alegados pelo autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1997 a 31/10/2002, contestado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou testemunhal. 4. A especialidade do período de 12/08/1997 a 31/10/2002 é mantida, devido à exposição habitual e permanente à poeira de sílica livre cristalina, agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), que prescinde de aferição quantitativa e cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. O período de 01/10/1992 a 19/01/1993 é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional. O cargo de auxiliar de serviços gerais em construção civil, antes de 28/04/1995, é equiparado a trabalhador em edifícios (servente de pedreiro), conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo reforçado pelo recebimento de adicional de insalubridade. 6. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/01/1996 a 11/08/1997 é extinto sem resolução do mérito. Após 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional não é mais admitido, e a empresa inativa não possui atividades econômicas que guardem similitude com o laudo por similaridade apresentado, não havendo outros elementos probatórios da nocividade. 7. O tempo total de trabalho especial e de contribuição do autor é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER). 8. O benefício, se concedido, será devido desde a DER originária, conforme o Tema 1124 do STJ, caso a documentação tenha sido substancialmente juntada no processo administrativo. 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com limite na data da sessão de julgamento. 10. Em face da inversão da sucumbência, o INSS arcará com os honorários advocatícios no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS…

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