Processo 5009055-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009055-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009055-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELITON DE SOUZA GUIMARAES NETO ADVOGADO(A) : LUCIANO WESTPHALEN MARTINS (OAB PR046599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Eliton de Souza Guimaraes Neto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ev. 9/JFRJ), nos autos da ação de usucapião nº 5036708-81.2026.4.02.5101/RJ, que, destacando que “ não há qualquer notícia de tentativa atual pela CEF de imitir-se na posse do imóvel ”, indeferiu a medida liminar requerida, objetivando “ a manutenção de posse da autora sobre o imóvel objeto, até o deslinde final da demanda ”, nos termos da exordial. Em suas razões recursais, narrou que “ reside no imóvel desde o ano de 2015, mantendo desde então posse, pacifica, mansa e ininterrupta do imóvel objeto até a presente data ”, destacando que “ assumiram integralmente todos os pagamentos de tributos que incidiram sobre o imóvel, além de pagamento de agua e luz ”, e prosseguiu afirmando que “ independente da longa posse por parte do autor em relação ao imóvel objeto, que há muito já superou os 10 anos exigidos pelo caput do art. 1.240 do Código Civil, o imóvel sempre foi utilizado como residência pela Autora e de seus filhos ” ( sic , Ev.1/TRF, original grifado). Sustentou que “ corre risco de lesão de difícil reparação caso não seja concedida decisão liminar, onde o agravado reside há 10 anos e realizou inúmeras benfeitorias no imóvel objeto e forma comprovada, conforme laudo técnico anexo, o que lhe confere direito de rentençao do imovel ate o deslinde final da lide ”, alegando que “ juntou documentos em exordial que comprovam que alem de benfeitorias realizadas no imovel desde 2015, também procedeu a regularização do cadastro do imovel perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, onde a tutela de urgência reside no direito de retenção por benfeitorias, o qual o mesmo possue condição econômica precária, que não pode ficar desalojado de maneira definitiva e abrupta, sem local adequado para se abrigar e guardar seus pertences, no direito à moradia, bem como a dignidade da pessoa humana, tendo que ainda o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e poderá exercer o direito de retenção pelo valor delas ”, destacando que “ a despeito do direito a usucapir do lar do autor, em caráter subsidiário, em eventual remota improcedência da demanda, cabe o direito a autora de retenção da posse ate que seja indenizada pelas obras e benfeitorias realizadas no mesmo desde ano de 2015 ate a presente data ” ( sic , Ev.1/TRF, original grifado). Argumentou “ que ao objeto usucapiendo foi dado a destinação social mais adequada, que é a de abrigar a autora, que de outro modo não teria habitação para desde o ano de 2015 ”, e prosseguiu afirmando que “ fundamenta a existência de tutela antecipada de urgência em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, §2o. CPC, vez que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, senão vejamos. a) Probabilidade de direito, demonstrada de forma cabal (via documental) sua posse em caráter, continuo, manso, pacifico, duradouro e com animus domini, como terceiro de boa fe. (...) b) Perigo de dano - Indo além, cf. art 300 e parágrafos, c/c art 305 do NCPC, restou comprovado o perigo de dano, pelas máximas da experiência, em caso da imissão na posse do…

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