Processo 5009057-43.2024.8.24.0075
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009057-43.2024.8.24.0075/SC AUTOR : ROGERIO DUTRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada "declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição do indébito" proposta por ROGERIO DUTRA em desfavor de BANCO SAFRA S. A. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 627.549.732-0), e desconhece a contratação do empréstimo consignado n. 000026447650, no valor de R$ 3.290,47. Sustenta que jamais contratou ou solicitou o referido empréstimo. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, julgamento antecipado da lide e concessão da justiça gratuita. Em decisão proferida ao evento 16, DESPADEC1 , restou deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. A conciliação restou inexitosa ( evento 31, TERMOAUD1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação ( evento 35, CONT1 ). Em sede preliminar, suscita prescrição com fundamento no instituto da supressio , impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte ativa, ausência de tentativa administrativa, irregularidade de representação, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais e perda superveniente do objeto/falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, notadamente no que se refere à validade do contrato digital. Pleiteia, ao cabo, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação à contestação ao evento 38, RÉPLICA1 . Intimadas as partes para que indicassem as provas pretendidas, manifestaram-se aos evento 45, PET1 e evento 46, PET1 . Proferida sentença ao evento 50, SENT1 , restou cassada em sede de recurso de Apelação interposto contra a respectiva, mediante reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo sido, por conseguinte, determinado o retorno do feito à origem para dilação da fase instrutória, com a realização da pertinente perícia grafotécnica ( processo 5009057-43.2024.8.24.0075/TJSC, evento 23, DOC2 ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do feito. Cumpre o exame das matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida. Prescrição com fundamento no instituto da supressio O réu arguiu, inicialmente, a ocorrência de prescrição, com invocação do instituto da supressio , ao fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte por lapso temporal incompatível com a alegação de fraude contratual. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de supressio não se confunde com prescrição, tampouco autoriza, por si só, a extinção do feito com resolução do mérito. O mero decurso do tempo entre a contratação impugnada e o ajuizamento da demanda não basta, isoladamente, para impedir o exame judicial da pretensão, sobretudo quando se discute, em tese, a própria existência, validade e regularidade de contratação bancária atribuída à parte consumidora. Além disso, a tese defensiva parte de premissas diretamente vinculadas ao mérito, notadamente a existência de contratação válida, o recebimento do numerário e a ciência da parte…
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