Processo 5009058-20.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5009058-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDINALVA TOMAZIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 133 pela EDINALVA TOMAZIA DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em processo diverso (nº 5385440-20.2025.8.09.0156), o qual foi equivocadamente juntado aos presentes autos. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 133. Não foram apresentadas contrarrazões específicas ao recurso, dada a sua errônea interposição nestes autos. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Conforme certificado pela Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais na movimentação de nº 138, a petição de Recurso Especial interposta na movimentação 133 não possui qualquer relação com o presente feito. O referido recurso foi aviado por Edinalva Tomazia dos Santos em face do Banco Itau Consignado S.A., em referência ao processo nº 5385440-20.2025.8.09.0156, enquanto os presentes autos tratam de demanda movida por Jesus Pedro da Silva contra o Banco Pan S/A e o Itaú Unibanco S.A., sob o nº 5009058-20.2024.8.09.0051. Ora, a interposição de recurso pertencente a outra demanda configura erro grosseiro, que acarreta a sua inexistência no plano processual destes autos, por manifesta falta de cabimento e de interesse recursal. O apelo não se volta contra nenhuma das decisões proferidas neste processo (movs. 73, 100 e 126), carecendo, portanto, de objeto. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/01
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