Processo 5009058-20.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009058-20.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5009058-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDINALVA TOMAZIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 133 pela EDINALVA TOMAZIA DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em processo diverso (nº 5385440-20.2025.8.09.0156), o qual foi equivocadamente juntado aos presentes autos.   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo demonstrado na mov. 133.   Não foram apresentadas contrarrazões específicas ao recurso, dada a sua errônea interposição nestes autos.   É o relatório. Decido.   De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Conforme certificado pela Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais na movimentação de nº 138, a petição de Recurso Especial interposta na movimentação 133 não possui qualquer relação com o presente feito. O referido recurso foi aviado por Edinalva Tomazia dos Santos em face do Banco Itau Consignado S.A., em referência ao processo nº 5385440-20.2025.8.09.0156, enquanto os presentes autos tratam de demanda movida por Jesus Pedro da Silva contra o Banco Pan S/A e o Itaú Unibanco S.A., sob o nº 5009058-20.2024.8.09.0051.   Ora, a interposição de recurso pertencente a outra demanda configura erro grosseiro, que acarreta a sua inexistência no plano processual destes autos, por manifesta falta de cabimento e de interesse recursal. O apelo não se volta contra nenhuma das decisões proferidas neste processo (movs. 73, 100 e 126), carecendo, portanto, de objeto.   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/01

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados