Processo 5009058-54.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009058-54.2023.4.03.6324 AUTOR: JOAO AUGUSTO DA BARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA - SP454484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO AUGUSTO DA BARRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, desde a DER (14/03/2023), NB 207.599.190-6 (ID 291236040), ou com a sua reafirmação. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente. No mérito, impugnou os documentos apresentados (PPPs) por vícios formais e técnicos, defendeu a ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos e a eficácia dos EPIs, requerendo a total improcedência do pedido (ID 340496812). É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Interesse processual O INSS argui a preliminar de falta de interesse processual em relação aos períodos que já teriam sido reconhecidos como especiais na via administrativa. Da análise do processo administrativo (ID 340496824), verifica-se que, de fato, a autarquia previdenciária já enquadrou como especiais os intervalos de 28/06/1993 a 05/03/1997 (pág. 101) e de 12/08/2010 a 13/11/2019 (pág. 102). Uma vez que não há pretensão resistida quanto a esses períodos, carece à parte autora o interesse de agir para a discussão judicial sobre eles. Dessa forma, acolho a preliminar de falta de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento dos intervalos de 28/06/1993 a 05/03/1997 e de 12/08/2010 a 13/11/2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Prescrição Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda (16/06/2023) e o indeferimento do requerimento administrativo (11/12/2023 – ID 340496824 – Pág. 129). 3. Do Mérito Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a…
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