Processo 5009059-06.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009059-06.2026.8.12.0001/MS AUTOR : GABRIEL SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDA BREDA FABRI (OAB MS027211) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão e exclusão da inscrição restritiva do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) no que tange ao débito oriundo do contrato nº 181011625. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que, no mês de março de 2026, realizou uma consulta no sítio eletrônico da requerida a fim de verificar a viabilidade técnica e comercial para a contratação de novos planos, sendo pré-agendada uma visita técnica de instalação para a semana subsequente. Contudo, ao entrar em contato com as suas operadoras vigentes à época, foi informado de que seus contratos ainda se encontravam sob a vigência do prazo de fidelidade estipulado. Afirmou que imediatamente providenciou o pedido de cancelamento da instalação técnica junto aos canais de atendimento da requerida, desistindo formalmente do negócio antes de qualquer ativação de sinal. Ainda assim, na data originalmente agendada, um técnico da requerida dirigiu-se à sua residência, sendo que informou a este via WhatsApp que a solicitação de instalação havia sido formalmente cancelada. Relatou que o próprio técnico assegurou que reportaria o cancelamento diretamente ao sistema interno da operadora, porém, posteriormente, a requerida passou a emitir faturas de cobrança e a enviar notificações de inadimplência, vinculadas ao suposto contrato de nº 181011625 e à linha telefônica (67) 99125-3255, exigindo o adimplemento do valor de R$ 163,16. Informou que, mesmo diante das sucessivas manifestações e contestações, a requerida reiterou os lançamentos de forma arbitrária, bem como providenciou a inserção do seu nome junto ao banco de dados do Serasa, contudo, exerce a atividade de empresário e a manutenção da anotação macula gravemente sua reputação no mercado e inviabiliza transações cotidianas essenciais. Pois bem. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Em uma primeira análise dos documentos, verifica-se que não houve a negativação alegada pelo requerente, tendo em vista que o débito apontado nos documentos 6 e 7 do evento 1 consta somente como "conta atrasada", inexistindo publicidade da informação. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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