Processo 5009059-10.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009059-10.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009059-10.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFLODISIA DA PAIXAO REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 Advogado do(a) REU: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de rescisão contratual, c.c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Tutela de urgência liminar deferida em ID 54602211. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi atraída por um anúncio no Facebook de venda da casa própria; ao entrar em contato com o anunciante, foi atendida por uma pessoa de nome “Rafael”, que marcou com a consumidora um horário no escritório localizado no “Hotel Norte Palace”; ao se dirigir até o local no dia 27/06/2024, lhe foi apresentado um imóvel por fotos, cuja negociação consistia no pagamento de R$ 10.114,26 de sinal, o qual foi feito; após o pagamento da entrada, não conseguiu mais contato com os negociadores, vindo a saber no Procon tratar-se de um consórcio não desejado, que mesmo após todas as tentativas para desfazer o negócio realizado com vício de consentimento, não logrou êxito. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A parte requerida, em defesa (ID 90585108), alega, em síntese, que a autora anuiu inequivocamente quanto aos termos contratuais em especial à ciência da contratação de um consórcio, bem como ausência de qualquer promessa de contemplação, requerendo, desta forma, a improcedência do pedido inicial. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. Prima facie, destaco ser aplicável à hipótese vertente as diretrizes e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, está a requerente, que é consumidora a teor do art. 2° do CDC, e, de outro, estão os requeridos, que são fornecedores a teor do art. 3° do CDC. Os elementos probatórios colacionados aos autos (IDs 82482919/82482924), deixam claro que a parte requerente não tinha interesse na contratação de um consórcio para aquisição do imóvel, sendo a manifestação de vontade colacionada nos termos contratuais induzida pelos intermediadores da requerida, que indicaram, durante toda a negociação, que os documentos representavam meras formalidades, ao ponto de indicar, inclusive, o dia que o bem imóvel já estaria disponível à parte requerente. Com efeito, a parte requerente não foi meramente enganada quanto ao documento que estava assinando, tendo em vista a clara percepção dela quanto ao conteúdo do documento assinado, mas, por sua vez, foi ela enganada quanto a impossibilidade de adquirir o imóvel através do procedimento adotado, ou seja, ela recaiu em erro diretamente determinado pela conduta da vendedora do consórcio. Com isso, considerando que a vontade da requerente se encontrava viciada no momento da formalização do negócio por artifício malicioso da vendedora, entendo cabível a rescisão do negócio firmado, com consequente reestabelecimento das partes ao status quo ante. A propósito, vale a transcrição dos seguintes arestos: APELAÇÃO…

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