Processo 5009059-54.2025.8.21.0077

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009059-54.2025.8.21.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009059-54.2025.8.21.0077/RS AUTOR : ADRIANO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1 Da impugnação à justiça gratuita  A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. Não assiste razão à demandada. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como documentos demonstrando a percepção de benefício previdenciário do INSS, evidenciando situação econômica compatível com a concessão da benesse. Ressalto, ainda, que compete à parte impugnante demonstrar, de forma efetiva, eventual capacidade financeira da parte adversa para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF.  G RATUIDADE DE JUSTIÇA.  IMPUGNAÇÃO . Aquele que  impugna  o benefício da  gratuidade  de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei]. Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça 1.2 Da alegação da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.  A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a inicial veio acompanhada de declaração de residência firmada pela parte autora, além de documentos suficientes à sua identificação e individualização, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou à regular tramitação do feito. Ademais, eventual ausência de comprovante formal de residência não configura vício apto a ensejar a inépcia inicial, sobretudo quando presentes elementos suficientes para localização e qualificação da parte demandante. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.3  Da conexão…

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