Processo 5009061-79.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5009061-79.2025.8.24.0064/SC APELANTE : MARCONDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo juiz Rafael Espíndola Berndt, que, após indeferir o pedido de gratuidade, assim decidiu ( evento 21, SENT1 /origem): Muito embora intimada a tanto na pessoa de seu advogado, com a expressa advertência de que a inércia poderia resultar no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321), a parte ativa não cumpriu a determinação de emenda no prazo que lhe fora conferido (evento 9). A parte autora, nesse ponto, limitou-se a requerer em 10.7.25 a dilação de 30 dias para atender ao determinado no evento 9, contudo, passados 5 meses, a autora não emendou a exordial. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais. Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não angularizada a relação processual. A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradore s, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação, o registro da sentença e a intimação da parte ocorrerá eletronicamente. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331). Sustenta o apelante, no evento 27, APELAÇÃO1 /origem: a) os documentos juntados com a exordial demonstram a necessidade da benesse da justiça gratuita; b) a procuração apresentada consta com todos os requisitos determinados na legislação, não havendo falar em "prazo de validade", destacando que a " assinatura eletrônica constante na procuração, embora não utilize certificado emitido pelo ICP-Brasil, permite, por meio de comprovação próprio da instituição certificadora, a associação ao signatário de maneira unívoca, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei n. 14.063/2020 " (p. 11) e que " as assinaturas realizadas pela ferramenta ZapSign, cumprem expressamente todos os requisitos legais, dispostos na legislação, não havendo qualquer vedação a sua utilização na assinatura de documentos " (p. 15); c) " Conforme decidido por este juízo, o processo foi extinto sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que, nesses casos, não há que se falar em sucumbência, tampouco em obrigação de arcar com custas processuais, especialmente quando não configurada má-fé ou abuso do direito de ação " (p. 16); d) " Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição "…
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