Processo 5009061-87.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009061-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO STANZANI FONSECA AGRAVADO: VIACAO REAL ITA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: THIAGO VIEIRA FRANCO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória acostada no ID 95733018, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão acostada no ID 89843680, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 5017429-86.2025.8.08.0011) ajuizada em face de VIAÇÃO REAL ITA LIMITADA. Na demanda originária, a cooperativa autora, ora agravante, pretende a retomada do veículo Marcopolo Volare Fly 10 WL, Placa SFR0G85, dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 2426643, em razão do inadimplemento contratual. O magistrado de primeiro grau, contudo, determinou a suspensão do feito e o recolhimento do mandado de busca e apreensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fundamentando o decisum no deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa agravada (Processo nº 5007426-72.2025.8.08.0011) e na essencialidade do bem para a continuidade da prestação do serviço público de transporte coletivo. O magistrado de primeiro grau, ao rejeitar os aclaratórios, consignou que a tese de impenhorabilidade por se tratar de “ato cooperativo” constitui matéria atinente ao mérito e que a suspensão da medida liminar se justifica pelo princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005. Ressaltou que a retirada imediata do veículo da frota operacional comprometeria a viabilidade da recuperação e o atendimento à coletividade, uma vez que o bem é indispensável à atividade produtiva da concessionária de transporte. Em suas razões recursais (ID 19618336), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral do decisum. Argumenta a inaplicabilidade absoluta do stay period ao caso concreto, alegando que o crédito decorre de ato cooperativo típico, o que atrairia a incidência do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Defende que os contratos firmados entre cooperativas e seus associados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da discussão sobre a essencialidade do bem. Alega, ainda, que a decisão agravada ignora a orientação do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000 (ID 19618337), que suspendeu a eficácia de normas que restringiam a extraconcursalidade dos atos cooperativos. Afirma que a manutenção da suspensão causa prejuízo excessivo e risco de sucateamento do veículo, que continua sendo utilizado pela devedora sem qualquer contraprestação, ferindo o direito de propriedade e a proteção ao sistema cooperativista nacional. Diante desse cenário, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visando sustar os efeitos da decisão que determinou…
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