Processo 5009062-30.2022.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009062-30.2022.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009062-30.2022.4.03.6000 CRIANÇA INTERESSADA: M. C. S. P. REPRESENTANTE: K. M. D. S. R. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: K. M. D. S. R. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSE NELSON DE SOUZA JUNIOR - MS14283 REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA E. S. D. J., menor devidamente qualificada e representada, move a presente ação ordinária em face da União por meio da qual postula o fornecimento do medicamento "eculizumab", por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, diante do diagnóstico de “Síndrome Hemolítica-Urêmica Atípica (SHUa)(CID D.59.3)”, doença rara, grave e crônica, que traz risco de grave comprometimento das funções vitais e óbito. Aduz que o medicamento possui registro na ANVISA e é o único indicado ao tratamento da doença que a acomete, mas somente é fornecida no SUS para tratamento de outra doença e que não possui condições econômicas de arcar com o custo da medicação. Alega, em síntese, que o medicamento acima mencionado foi a única alternativa para retirada da autora da fase aguda e crítica da doença e que possibilitou a suspensão de diálise (realizada por 12 dias) e recuperação quase que completa de sua função renal e que não há alternativa terapêutica no SUS para o tratamento da doença. Pede a procedência da demanda para condenação da ré ao fornecimento do tratamento enquanto perdurar a necessidade. Requereu a concessão da tutela de urgência, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação por ser portadora de doença grave. Juntou documentos. Deferidos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação, após realização de nota técnica houve concessão da tutela de urgência (ID 273347227). Citados, os réus apresentaram resposta. A União alegou haver necessidade de análise do pedido inaugural à luz dos temas 106 do STJ e esclarecimento sobre o eventual interesse no fornecimento de medicação para efeito de estudo médico que está sendo realizado pela médica ou pelo laboratório fabricante ou por qualquer outro instituto de pesquisa ou afim. Pede a improcedência da demanda. Subsidiariamente requer, em caso de procedência que o cumprimento de decisão seja dirigida ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado/Município, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata; que seja utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) e não o nome comercial do medicamento e, ainda, que sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, de modo a evitar desvios de finalidade ou fraude, e, finalmente, que sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do Juízo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC (ID 276872662). A autora apresentou réplica na qual rebateu os argumentos da ré e informou não participar de pesquisa médica conduzida por laboratório., fabricante ou médico interessado (ID 286044245). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Saneado o feito, designou-se perícia médica judicial (ID 301298734) O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento da demanda (ID 301577306) Apresentado laudo pericial (ID 342959500) a autora ratificou a pretensão inicial, ao passo que a União…

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