Processo 5009063-18.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009063-18.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009063-18.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : MARGARIDA MARIA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o cômputo de tempo urbano de 01/01/2014 a 31/01/2016 para fins previdenciários, mas indeferindo o reconhecimento de atividade especial em outros períodos e a concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/09/1987 a 30/04/1988, 08/03/1993 a 25/08/1993, 16/02/1995 a 06/07/1996, 19/03/1997 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 31/07/2003, 13/11/2006 a 05/03/2012 e 01/06/2012 a 05/06/2013; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias, afastando as diligências inócuas, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS) e o Decreto nº 4.827/2003. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, não exige exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante; para períodos posteriores, a exposição deve ser intrínseca à atividade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5016394-06.2019.4.04.7009, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema 555/STF (ARE 664.335) estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343) complementam, indicando que o PPP com informação de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, mas o autor pode provar sua ineficácia, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado. Para ser eficaz, o PPP deve indicar "S" e um Certificado de Aprovação (CA) válido. 7. A exposição a agentes biológicos, previstos em diversos decretos (53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99), é caracterizada por avaliação qualitativa, conforme Anexo 14 da NR-15, não exigindo análise quantitativa. A exposição não precisa ser contínua, bastando o contato eventual para configurar o risco de doenças, e a ineficácia dos EPIs é presumida, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5). 8. A avaliação da especialidade por agentes químicos depende do período: até 02/12/1998, não se exige análise quantitativa; a partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15,…

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