Processo 5009063-24.2024.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009063-24.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : ROSANE MARIA BAZANELLA MICKOSZ ADVOGADO(A) : EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB PR040286) INTERESSADO : BEATRIZ MICKOSZ GREGORCZYK ADVOGADO(A) : PAULO MARCELO SEIXAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundado Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB inadimplidas. Rejeitados os embargos à execução nº 50195618220244047000. O valor atualizado da dívida é de R$ 160.513,26, em junho/2025 ( 83.2 ). Como não houve pagamento nem nomeação de bens a penhora, foi deferido mandado de penhora e avaliação dos imóveis sob matrículas n. 20.622, 47.690 e 32.394, todos em Curitiba/PR. Auto de Penhora em ev. 106: - imóvel sob matrícula n. 20.622, avaliado em R$ 671.000,00; - imóvel sob matrícula n. 32.394, avaliado em R$ 798.000,00; e - imóvel sob matrícula n. 47.690, avaliado em R$ 6.000.000,00; Requer a exequente o prosseguimento do feito com a intimação de todos os coproprietários (ev. 112). No ev. 114, os coproprietários, BEATRIZ MICKOSZ GREGORCZYK e TARCISIO MICKOSZ aduzem excesso na penhora, bem como indicam, em substituição aos bens penhorados, o imóvel sob a matrícula n. 13.029 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. Requerem ainda a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os atos expropriatórios sobre os bens penhorados. A decisão de ev. 115 rejeitou o pedido de tutela de urgência, determinando a inclusão dos coproprietários como interessados no feito, bem como do MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - MPF, ante a interdição do executado ALUISIO FERNANDO MICKOSZ . Parecer do MPF em ev. 125. Manifestação das executadas em ev. 126, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula n. 13.029 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. Sustentam tratar-se de bem de família. E ainda, o excesso na penhora, bem como a necessidade de redução, tendo em vista o total atualizado da dívida R$ 160.513,26 (cento e sessenta mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos). E concluem: A Caixa Econômica Federal promoveu a penhora simultânea de frações ideais (1/3 de cada) em três imóveis distintos (matrículas 32.394, 47.690 e 20.622), sendo que o valor de qualquer uma dessas frações, individualmente considerada, já é suficiente para garantir a integralidade da dívida. A manutenção de três constrições simultâneas configura, portanto, excesso de penhora manifesto, expressamente vedado pelo art. 831 do CPC: (...). Requerem, assim: (i) "o reconhecimento da impenhorabilidade da chácara registrada sob a matrícula 13.029 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR"; (ii) "o reconhecimento do excesso de penhora verificado nas constrições sobre as frações ideais das matrículas 32.394, 47.690 e 20.622, nos termos dos arts. 831 e 848, IV, do CPC" ; (iii) "a redução da penhora à fração ideal correspondente à matrícula 32.394, com determinação de avaliação atualizada do bem caso necessário" ; (iv) "o cancelamento dos registros de penhora sobre as matrículas 47.690 e 20.622" . Em ev. 127, a CEF defende a manutenção da penhora sobre os imóveis de matrículas n. 20.622, 47.690 e 32.394, Curitiba/PR, vez que atenderia à efetividade da execução. Requer ainda a rejeição do pedido de reconhecimento de bem de família (imóvel sob a matrícula n. 13.029, Almirante Tamandaré/PR) ao fundamento de que tal alegação não veio acompanhada de documentação idônea. E ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o referido bem. Por fim,…
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