Processo 5009063-58.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009063-58.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009063-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PIER MAUA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PIER MAUA S.A., contra a decisão agravada, do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5003874-25.2026.4.02.5101/RJ, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS – ANTAQ em face da agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, determinando-se o prosseguimento da execução. 2. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão agravada incidiu em erro pelos fundamentos a seguir aduzidos: a) “A r. decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, partiu da premissa de que o depósito judicial realizado nos autos da Ação Anulatória seria insuficiente e, por isso, não produziria qualquer repercussão na apuração do débito ou no curso da execução fiscal. Tal compreensão, contudo, merece ser corrigida desde logo, pois desconsidera tanto a existência de decisão judicial vigente quanto os efeitos jurídicos próprios do depósito autorizado naquele processo.”; b) “(...) ao contrário do que concluiu o MM. Juízo a quo, houve expressa suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento no art. 151, II, do CTN. Assim, independentemente das alegações posteriormente apresentadas pela Procuradoria, enquanto não sobreviesse decisão judicial revogando a tutela concedida em razão de eventual insuficiência do depósito — o que jamais ocorreu —, permanecia hígida a ordem judicial que obstava a inscrição em Dívida Ativa e a prática de atos executivos de cobrança.”; c) “(...) o depósito judicial antecedeu – e muito – à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento da execução Fiscal. Contudo, a análise realizada pelo MM. Juízo a quo deixou de considerar que, ausente a revogação da tutela anteriormente deferida ou decisão judicial que expressamente reconhecesse o depósito como insuficiente, permanecia vigente ordem judicial expressa de abstenção de atos de cobrança, incluindo a inscrição em Dívida Ativa.”; d) “Com efeito, eram duas as causas que impediam a existência do processo executivo: a concessão de tutela provisória e a existência do depósito, sob pena de violação aos arts. 151, II e V c/c 206 do CTN. Nesse cenário, incide por analogia a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 271 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.”; e) “Por outro lado, chama atenção o fato de que a inscrição em Dívida Ativa sequer considerou, para fins de apuração de eventual saldo devedor, a quantia anteriormente depositada em juízo. Com efeito, caso a Agravada entendesse pela existência de algum valor em aberto, caberia apurar o saldo efetivamente exigível e, somente então, promover sua inscrição em Dívida Ativa. Ao contrário, a CDA tomou por base o valor originário da dívida, atualizado desde a…

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