Processo 5009064-86.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009064-86.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CINTIA NUNES LTDA ADVOGADO(A) : LÚCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): "O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos. A autora obteve empréstimo, no valor de R$ 132.573,47, por meio de Cédula de Crédito Bancário firmada em junho de 2021. O ajuste previa o pagamento em 36 parcelas fixas após carência de um ano. Refere a autora que: durante a execução do contrato, efetuou duas amortizações antecipadas (totalizando R$ 36.000,00) e pagou pontualmente 35 das 36 prestações via débito automático; ao se aproximar o vencimento da última parcela, em junho de 2025, a instituição financeira tentou debitar o valor de R$ 180.166,33, cujo montante foi superior ao próprio crédito inicialmente contratado e incompatível com o saldo devedor remanescente, estimado em cerca de R$ 1.580,00; após tentativas frustradas de resolução administrativa e reclamações na ouvidoria, o Banco realizou um recálculo unilateral e arbitrário, desconsiderando pagamentos anteriores e passando a alegar um novo saldo devedor de aproximadamente R$ 99.896,98, além de manter abertas 19 parcelas que já haviam sido quitadas; em decorrência desse impasse passou a enfrentar falhas sistêmicas em outro financiamento ativo (Giro-Caixa/PRONAMPE), como a suspensão indevida do débito automático, o que a obriga a comparecer presencialmente à agência para emitir boletos e evitar a inadimplência; Requer a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor da última parcela que entende como devida. Assim decidiu o magistrado ao indeferir a tutela de urgência: I) Trata de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de consignação em pagamento, indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Cíntia Nunes Ltda. contra Caixa Econômica Federal . Sustentou a empresa autora que, em 05/2021, firmou um contrato de financiamento no valor de R$ 125.000,00 com a requerida, a ser pago em 36 parcelas após 12 meses de carência, pelo métodos de amortização PRICE ( 1.5 ). Referiu ter cumprido rigorosamente o contrato, pagando 35 das 36 parcelas, mediante débito em conta, inclusive amortizando duas vezes, uma no valor de R$ 30.000,00 e outra no valor de R$ 6.000,00 ( 1.6 e 1.7 ). Apesar disso, relatou que, antes do débito da última parcela, foi surpreendida por uma tentativa de débito automático de R$ 180.166,33, pela CAIXA ( 1.10 ), valor superior ao próprio empréstimo inicial. Após tentativas administrativas infrutíferas para entender e resolver o problema, a CEF realizou um recálculo unilateral do contrato, desconsiderando pagamentos…
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