Processo 5009065-98.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009065-98.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009065-98.2026.4.03.0000 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI AGRAVANTE: M. D. D. P. REPRESENTANTE: ADRIANO GOMES DO PINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENA BOARETTO REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GOMES DO PINHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da r. decisão de primeiro grau (autos nº 5000474-20.2026.4.03.6703), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, M.D.D.P., no qual pleiteia a antecipação da tutela em face da União Federal e do Estado de São Paulo, para fornecimento de medicamento (Somatropina 30UI (pó liofilizado para solução injetável), na dosagem de 0,20 ml ao dia) para o tratamento de Deficiência do Hormônio do Crescimento (CID E23.0 – Hipopituitarismo). Pleiteia a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão. O feito foi distribuído equivocadamente perante o E. Tribunal Regional da 3ª Região, que proferiu decisão determinando a remessa do feito à Turma Recursal de São Paulo (id 364741359). É o relatório. O recurso em tela tem previsãonos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dou interpretação extensiva ao texto legalpara conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o faço não apenaspor uma questão de prestígio à isonomiaentre as partes do processo, pois se num dos pólos da açãofigura umente públicocom patrimônio a zelar em prol da comunidade, no outro figuraum particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própriasubsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Acrescidas a tais razões, entendo que o artigo 4º da Lei 10.259/2001, ao dizerque “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, entendo que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. Consigno, outrossim, que há nos autos elementos suficientes para embasar o julgamento do presente recurso. Verifico que a decisão agravada não merece reforma. A tutela antecipada é medida excepcional que reclama a comprovação do…

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