Processo 5009066-08.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009066-08.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5009066-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARRETO CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, LITZA MARIA DOS SANTOS BARRETO, MARIA JOSE DOS SANTOS, LUIS DIAS BARRETO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA DE MELO GOMES AMANCIO SILVA - ES34339 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 100615153) e por BARRETO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. E OUTROS (ID 100648075) em face da sentença de ID 99597840, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a primeira embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED, aponta a ocorrência de omissão na sentença, sustentando que a manutenção da obrigação de fazer (manutenção do plano e emissão de boletos) desconsiderou o cancelamento administrativo formalizado voluntariamente pelos autores no curso da lide. Alega a impossibilidade material de cumprimento e o risco de incidência indevida de astreintes, configurando julgamento extra petita. Já o embargante BARRETO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. E OUTROS alegam omissão no julgado tocante à apreciação da tese sustentada em réplica de que o cancelamento administrativo do contrato decorreu do reajuste abusivo de 62% e do descumprimento contratual por parte da ré. Requerem o esclarecimento de que o referido distrato não configurou renúncia de direitos nem perda do objeto, bem como a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID n°102465408 e 102634983. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID n°101655504. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a…

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