Processo 5009066-12.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009066-12.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009066-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOTARDO GOMES FRICO, ROBERTA LESSA ROSSI FRICO, S. R. F., L. R. F., B. R. F. AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Gotardo Gomes Friço e outros (Id. 19618772), ver reformada a decisão (Id. 96271917) que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o sobrestamento integral do feito em razão da Repercussão Geral no Tema 1.417/STF. Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) a controvérsia não se restringe à questão do fortuito externo debatida no STF, pois envolve falha autônoma e independente na prestação de assistência material aos passageiros; (ii) o cancelamento do voo, ocorrido em 26/07/2024, fora justificado por condições meteorológicas com base apenas no sistema METAR, o que configuraria fortuito interno e não fortuito externo; (iii) a necessidade de prosseguimento do feito em razão da presença de três menores de idade no polo ativo, o que impõe prioridade na tramitação; (iv) o sobrestamento integral representa negativa de prestação jurisdicional em relação a parcelas da lide que possuem aptidão para julgamento imediato; (v) subsidiariamente, requerem o fracionamento da controvérsia para que se julguem as questões relativas à assistência material e ressarcimento de danos materiais comprovados. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Segundo consta, o magistrado a quo manteve o sobrestamento do feito sob o fundamento de que, embora o STF tenha limitado a suspensão às hipóteses de fortuito externo previstas no § 3º do art. 256 do CBA, a discussão subjacente — fundada em condições meteorológicas adversas invocadas pela transportadora — integra o contexto fático-jurídico abrangido pelo Tema 1.417/STF, não recomendando o fracionamento parcial da lide. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da manutenção do sobrestamento do feito diante da repercussão geral reconhecida no Tema 1.417/STF, confrontando-se a natureza da excludente de responsabilidade arguida com o escopo de suspensão nacional determinado pela Suprema Corte. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), discute-se se a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de atraso ou cancelamento deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor quando presente motivo de caso fortuito ou força maior. Como se depreende, a suspensão nacional visa resguardar a segurança jurídica até que se defina o regime normativo prevalecente, especialmente nas situações que rompem o nexo de causalidade, conforme as balizas do § 3 do art. 256 da Lei nº 7.565/1986. Na hipótese, observa-se que a companhia aérea agravada…

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