Processo 5009067-35.2025.8.21.0011

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009067-35.2025.8.21.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009067-35.2025.8.21.0011/RS DESPACHO/DECISÃO Diante do contido na manifestação do evento 19, PET1 , não tendo a parte executada cumprido a obrigação objeto dos autos, na esteira dos termos pertinentes da decisão do evento 4, DESPADEC1 ,  intime-se novamente a parte executada  para que " comprove o cancelamento dos descontos mensais de R$ 230,00 na folha de pagamento da exequente junto ao IPERGS (Id funcional 716758) ", sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00, limitada a 30 dias. Após, dê-se vista à parte exequente. Desde já, passo à análise do pedido formulado pelos anteriores procuradores da parte autora, DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS, no evento 13, PET1 , requerendo a reserva dos honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, devidos pelos trabalhos prestados neste processo antes da substituição de representação. O antigo patrono requer a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico e a divisão da verba sucumbencial. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação no evento 25, PET1 , e se opôs ao pedido. Argumentou que a discussão sobre a titularidade e a divisão dos honorários deve ocorrer em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Defendeu, ainda, que o serviço não foi prestado integralmente, o que a obrigou a contratar nova profissional. Apontou também a ausência de contrato de honorários juntado aos autos e questionou a capacidade postulatória do subscritor da petição do evento 13, PET1 , em razão da alegada suspensão de seu registro na OAB. No tocante à alegada suspensão na OAB do registro da advogada que subscreve a petição do evento 13, PET1 , tal não se verifica no site da OAB, onda sua inscrição consta como regular. Com efeito, a relação jurídica que fundamenta a cobrança de honorários contratuais é estabelecida entre o cliente e seu advogado, por meio de um acordo de vontades de natureza privada. No caso em tela, houve a constituição de nova procuradora ( evento 1, PROC2 ), o que encerrou a prestação de serviços dos patronos anteriores no presente feito. A apuração do valor exato devido a título de honorários contratuais exige a análise do instrumento contratual, que sequer foi apresentado, da extensão dos serviços efetivamente prestados e de eventuais pagamentos parciais. Essas questões extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença. A instauração de um contraditório incidental para discutir a relação contratual entre a parte autora e seus antigos advogados causaria tumulto processual, desviando o foco da demanda principal e retardando sua solução. A controvérsia sobre a remuneração, seja contratual ou de sucumbência, deve, portanto, ser dirimida em via autônoma, por meio de ação de arbitramento ou cobrança de honorários. Nesse procedimento, será possível a adequada instrução probatória para apurar a validade da representação, a extensão dos serviços prestados e os valores devidos, garantindo-se o devido processo legal a todos os envolvidos, sem prejudicar o andamento deste processo. No tocante ao pleito de reserva de honorários advocatícios, formulado no evento 13, PET1 , observa-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento de que, existindo divergência acerca do montante dos honorários, sejam eles contratuais ou de sucumbência, tal discussão não deve ser dirimida nos próprios autos da demanda principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. …

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