Processo 5009068-20.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009068-20.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5009068-20.2026.8.24.0005/SC AUTOR : REGINALDO PEDRINHO SILVA ADVOGADO(A) : JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB SC005956) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOOS ARMADA (OAB SC040735) AUTOR : CLAUDIA REGINA SIERPINSKI SILVA ADVOGADO(A) : JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB SC005956) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOOS ARMADA (OAB SC040735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO PEDRINHO SILVA e CLAUDIA REGINA SIERPINSKI SILVA  em face da decisão do Evento 20, sob alegação de que há omissão em relação à analise de pedidos de tutela de urgência e de documentos constantes nos autos. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que os embargos de declaração, consoante disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.  Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam que os embargos de declaração:  Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado  (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).  No caso em apreço, não merece prosperar a pretensão dos embargantes, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.  Em verdade, o que pretende é adequar a decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito modificativo ao  decisum , o que é inadmissível, dados os estreitos limites dos declaratórios, conforme previsto no mencionado art. 1.022 do CPC. Entretanto, não se desconhece a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, porém, o presente caso não se adequa à hipótese excepcional.  Cediço que os embargos de declaração não são cabíveis como instância revisora, para modificação do julgado, não ensejando a rediscussão da matéria, mas servindo tão somente para completar ou aclarar eventuais omissões, obscuridades ou contradições.  Em caso de inconformidade com o teor da decisão em tela, deverá utilizar-se do recurso adequado.  Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pela tempestividade, contudo os REJEITO, pelos motivos supra elencados.  Intime-se.

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