Processo 5009068-54.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009068-54.2022.4.02.5001/ES APELADO : RITA DE CASSIA CALMON BERNARDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CASSIA CALMON BERNARDES , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita ( evento 17.2 ): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE PONTUAÇÃO. LEI 13.324/2016. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO . REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para “ reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16 enquanto vigorar o referido diploma legal ou qualquer outra norma de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes ”, condenando, ainda, a parte ré a pagar os atrasados referentes aos valores pagos a menor. 2. As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 3. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo , não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4. A alteração da redação do §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 promovida pela Lei 13.324/2006, ao estabelecer que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI", ou seja, ao majorar o limite mínimo de pontuação de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelada, não teve o condão de alterar a natureza da vantagem em questão, porquanto a pontuação permanece sendo distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme §2º do art. 11, inalterado pela novel…
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