Processo 5009068-72.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009068-72.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : MARCIO MARNIERI ADVOGADO(A) : RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926) ADVOGADO(A) : ISABELA AKEMI MARCUSSI DAIKOHARA (OAB PR120618) DESPACHO/DECISÃO MARCIO MARNIERI impetrrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA, tendo formulado seus pedidos nos seguintes termos: "(...) Diante de tudo que foi exposto, respeitosamente requer: 1. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do Impetrante, nos termos artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 2º e caput do art. 98 e seguintes do CPC, por ser a Impetrante pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência. 2. A citação do Gerente-executivo da agência da Previdência Social de Londrina. 3. A intimação do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre o presente feito, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; 4. A concessão da tutela de urgência para determinar que a Impetrada proceda à imediata reabertura do processo administrativo, e o agendamento de pericia médica presencial com urgência. 5. Ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando o direito a reabertura do processo administrativo, e o agendamento da pericia médica presencial. (...)". Em sua petição inicial, narrou que: "(...) (...)" Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. O impetrante informou em sua petição inicial a existência do processo administrativo referente ao benefício Auxílio por Incapacidade Temporária - NB 729.879.747-7 ( evento 1, INDEFERIMENTO8 ). Conforme consta na comunicação de decisão , "(...) foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de o(a) Atestado Médico apresentado não atender às exigências dos atos normativos vigentes, conforme avaliação realizada pela Perícia Médica Federal. (...)" - evento 1, INDEFERIMENTO8 No mais, o impetrante anexou aos autos a conclusão da Perícia Médica Federal que indica que a situação em análise haverá de ser encaminhada à avaliação médico-pericla presencial ( evento 1, LAUDO9 ). Prossigo. Como se sabe, prevê o art. 49, da Lei 9.784/99, que " concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ". Este prazo é repetido no art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Já o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Vê-se que não há prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, porém, disso não se extrai a ausência da necessidade de o INSS conduzir tais processos de forma a que sejam concluídos dentro de uma "duração razoável". A propósito, a "duração razoável" do processo é uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da Constituição), decorrendo, ao menos na esfera administrativa, do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição). A agilidade na tramitação dos processos administrativos mostra-se ainda mais importante quando eles tratam da concessão / revisão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares. Essas razões é que…
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