Processo 5009069-64.2023.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009069-64.2023.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009069-64.2023.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VALMIR CAVALHEIRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANGELICA QUEIROZ ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELICA QUEIROZ ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR CAVALHEIRI RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALMIR CAVALHEIRI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Decidiu-se pelo: i) não reconhecimento do período rural de 29/05/1980 a 31/10/1991; ii) reconhecimento como tempo de trabalho especial dos períodos de 01/09/1999 a 10/07/2002, 01/04/2003 a 01/04/2005, 01/12/2005 a 14/01/2007, 01/09/2007 a 06/05/2009; iii) não reconhecimento como tempo de trabalho especial dos períodos de 02/01/1998 a 30/08/1999, 03/11/2009 a 23/03/2011 e 01/11/2011 a 01/10/2012 e iv) não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) há elementos probatórios suficientes a fim de demonstrar o labor rural exercido no período de 29/05/1980 a 31/0/1991; ii) os laudos apresentados nos autos devem ser aceitos a fim de reconhecer os períodos de atividade especial desenvolvidos no período de 02/01/1998 a 30/09/1999, aproveitando, inclusive, o PPP elaborado em empresa com mesma atividade, por se tratar de mesma época; iii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento de suas teses, pugna pela extinção sem resolução de mérito do pedido de reconhecimento e averbação do período rural de de 29/05/1980 a 31/10/1991 e do período especial de 02/01/1998 a 30/08/1999. A parte ré, por outro lado, pugna pelo reconhecimento da irregularidade do PPP dos períodos reconhecidos como tempo de atividade especial (01/09/1999 a 10/07/2002, 01/04/2003 a 01/04/2005, 01/12/2005 a 14/01/2007, 01/09/2007 a 06/05/2009) ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros; acrescido à inexistência de laudo técnico ambiental; extemporaneidade dos laudos apresentados e ausência de informação em nível de exposição normalizado (NEN), fator condicionante para a utilização do critério de pico de ruído. Ademais, em sede de contrarrazões, VALMIR CAVALHEIRI pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte ré alegando que preencheu todos os requisitos ensejadores ao reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos pelo juízo a quo. Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA [...] No presente caso, a parte autora apresenta como início de prova material da atividade os seguintes documentos: I – CTPS (ID 297534627, p.1 a 13), em nome de Valmir Cavalheiro, emitido em 28/04/2011, com os seguintes vínculos e períodos: a) Paulo Massanori Mihei, como trabalhador rural, em 01/09/1999 a 10/07/2002 b) Paulo Massanori Nihei, como trabalhador rural, em 01/04/2003 a 01/04/2005 c) Paulo Massanori Nihei, como trabalhador rural, em 01/12/2005 a 14/01/2007 d) Paulo Massanori Nihei, como trabalhador rural, em 01/09/2007 a 06/05/2009 e) Paulo Massanori Nihei, como trabalhador rural, em 03/11/2009 a…

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