Processo 5009069-89.2026.8.08.0024

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5009069-89.2026.8.08.0024
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5009069-89.2026.8.08.0024 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VICTORIA CAVALCANTE GUMERCINDO, A. C. T. REQUERIDO: EMERSON TORRES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA CALMON TULLI - ES24501 DECISÃO / MANDADO 01) DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora. 02) Trata-se de Ação de Divórcio, Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha Bens ajuizada por VICTORIA CAVALCANTE GUMERCINDO em face de EMERSON TORRES PEREIRA, requerendo em sede liminar a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor comum, Ariele (DN: 17/05/2022 - id. 91922161). Dispõe o § 1º do art. 1.694, do Código Civil, que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No que tange à necessidade, embora seja presumível ante a menoridade da filha, a genitora não informou quais seriam os gastos da menor, mas informa que a filha faz tratamento de retinoblastoma bilateral e que são necessárias viagens a São Paulo para realizar o tratamento. Assim, requereu a fixação de alimentos provisórios na ordem de 40% dos rendimentos do genitor, em caso de vínculo empregatício, ou, em caso de trabalho autônomo ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, arcando, ainda, com 50% das despesas com medicamentos, consultas, exames médicos, odontológicos, material, uniforme, despesas com fralda, fórmula de leite e ainda, 50% das despesas com as viagens semestrais da menor para tratamento de saúde no estado de São Paulo. Quanto à possibilidade do genitor, a parte autora diz que ele trabalha como auxiliar de eletricista, mas não informa sua renda mensal. Além disso, a genitora informa que o requerido contribui com o valor de R$ 600,00 em prol da filha. Por fim, no que concerne à proporcionalidade, a genitora se qualifica como estudante universitária, mas não informa quais seriam seus rendimentos. Ademais, diante do fato de a menor residir com ela, presume-se um desequilíbrio nos gastos entre os genitores relativos à subsistência da criança, ao menos nesse momento. A despeito dos argumentos lançados, a fixação do valor dos alimentos provisórios deve ser analisada com parcimônia, tendo em vista que não restou comprovada a possibilidade do genitor, razão pela qual devem ser fixados em valor inferior ao pleiteado. Ante o exposto, levando em consideração a necessidade inerente da menor e o vínculo de parentesco devidamente comprovado (id. 91922161), deve o pai assistir sua filha com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, calculados após os descontos legais de INSS e IRRF, desde que o valor seja no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, incidindo sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de caráter remuneratório, cujo pagamento deverá ser feito mediante desconto em sua folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora (VICTORIA CAVALCANTE GUMERCINDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, banco: Nu Pagamentos S.A, agência: 001, conta corrente: 965328638). Na hipótese de desemprego ou de vínculo informal, deve o pai assistir sua filha com o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, cujo pagamento deverá ser realizado mediante depósito em…

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