Processo 5009070-63.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°: 5009070-63.2026.8.09.0051 Comarca de Origem: 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia Magistrado(a) sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Recorrente(s): Rogério Duarte Recorrido(s): Estado de Goiás Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 8.000/1975 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº. 21.124/2021. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1) Peça inicial (mov. 01). Cuida-se de ação declaratória e anulatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Rogério Duarte em desfavor de Estado de Goiás, por meio da qual o autor pretende a anulação do ato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais, que indeferiu o pedido de instauração de sindicância meritória destinada à apuração de eventual promoção por ato de bravura. Ao final, postulou a determinação judicial para que a Administração Pública instaure a referida sindicância, assegurando-se o regular escrutínio administrativo da conduta praticada pelo autor, com posterior submissão do procedimento à autoridade administrativa competente, observados exclusivamente os critérios materiais e temporais vigentes à época dos fatos, vedada a aplicação de requisitos mais gravosos próprios do regime jurídico do Quadro de Oficiais. (1.2) Sentença (mov. 23). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (1.3) Recurso inominado (mov. 28). O autor interpôs recurso inominado sustentando error in judicando, ao argumento de que a sentença reconheceu equivocadamente a decadência do seu direito com fundamento no art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 8.000/1975, na redação conferida pela Lei nº 21.124/2021 — norma superveniente e materialmente inaplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme expressamente consignado nos autos, à época dos fatos (18/10/2021) o recorrente integrava o Quadro de Praças, submetendo-se ao regime jurídico da Lei Estadual nº 15.704/2006, a qual não previa qualquer prazo decadencial. Invocando a teoria da actio nata, o recorrente argumentou que a lesão ao seu direito somente se materializou em 2024, quando tomou ciência de que outros militares da mesma ocorrência foram submetidos à sindicância meritória e promovidos por ato de bravura (DOERPM nº 23/2025), ao passo que ele próprio foi indevidamente excluído do procedimento. Salientou que o marco inicial do prazo, portanto, não seria a data do fato, mas o momento da ciência dessa exclusão. Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a decadência e determinar a instauração da sindicância meritória. (1.4) Contrarrazões (mov. 36). O Estado de Goiás, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a ocorrência da decadência e a natureza discricionária do ato administrativo questionado, com amparo na Súmula 97 do TUJ. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). O recurso é próprio, tempestivo e dispensado do recolhimento das custas recursais, em razão do deferimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.