Processo 5009071-21.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009071-21.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : GABRIEL LIGABUE DADDA DE BARROS ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença (individual) proposto por GABRIEL LIGABUE DADDA DE BARROS em face da UNIÃO , para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 2002.71.00.054406-2, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre. O exequente, na condição de pensionista de ex-servidor público federal, busca o pagamento de R$ 11.347,65, referente a diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), conforme planilha de cálculo. As custas iniciais foram recolhidas ( evento 20, CUSTAS1 ). Intimada, a UNIÃO manifestou desinteresse na realização de acordo ( evento 26, PET1 ) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 29, IMPUGNA1 ). Em sua defesa, alegou, em síntese, coisa julgada material, em razão de acordo homologado no processo nº 5043377-89.2021.4.04.7100, no qual o exequente teria renunciado a qualquer outro direito relativo ao mesmo objeto. Ainda, ventilou a prescrição da pretensão executória, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 10/08/2020 e a presente execução foi ajuizada somente em 25/02/2026. Sustentou que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato não beneficia a execução individual. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 34, RESPOSTA1 ), refutando os argumentos da UNIÃO. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela UNIÃO baseia-se em duas alegações principais: a existência de coisa julgada em virtude de acordo prévio e a prescrição da pretensão executória. Analiso os pontos separadamente. Da coisa julgada e da renúncia A UNIÃO sustenta que o exequente, ao firmar acordo no Processo nº 5043377-89.2021.4.04.7100, teria renunciado a todos os direitos decorrentes do título judicial coletivo, inclusive quanto ao período ora executado. O argumento não procede. A análise do termo de acordo homologado naquele processo ( evento 29, ANEXO2 , e evento 29, ANEXO3 ) revela que a transação e a renúncia foram expressamente limitadas. A cláusula segunda do acordo dispõe: 2 - Com a aceitação da presente proposta e consequente celebração do acordo, a parte autora dará à União a total quitação de seu crédito, para nada mais reclamar acerca dos fatos e pretensões deduzidas na presente ação, reconhecendo que nada mais lhe será devido a esse título e renunciando, desde já, a toda e qualquer outra ação, individual ou coletiva, de conhecimento ou execução, em que se discuta o mesmo objeto e período da composição aqui tratados . (grifei) A redação da cláusula é clara ao vincular a renúncia a dois requisitos cumulativos: identidade de objeto e de período. A parte exequente demonstrou, e a própria UNIÃO não negou em sua manifestação no evento 14, PET1 , que o cumprimento de sentença anterior (nº 5043377-89.2021.4.04.7100) abrangia o período de 08/2004 a 02/2008, enquanto a presente execução busca o pagamento de valores referentes ao período de 02/2002 a 07/2004 ( evento 1, PLAN5 ). Sendo os períodos distintos, não se preenche a condição estabelecida no próprio termo de acordo para a…
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