Processo 5009071-35.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009071-35.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GUILHERME VITOR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GUILHERME VITOR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 3 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 25/06/2026 e 03/07/2026. A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora ou notificação expressa do devedor acerca da realização dos leilões; que “ a credora fiduciária requereu a intimação editalícia do devedor sob alegação genérica de insucesso das notificações pessoais, sem demonstração concreta do esgotamento das diligências, especialmente no endereço do próprio imóvel dado em garantia, onde o Agravante reside de forma contínua ”. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão da inobservância do procedimento legal e da ausência de intimação pessoal para purga da mora; e o periculum in mora, considerando o risco de perda do imóvel. Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários “ para suspender imediatamente os efeitos da consolidação da propriedade registrada sob a AV-15 da matrícula nº 475.807 ” e a suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para 25/06/2026 e 03/07/2026, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência. In casu , não houve o preenchimento dos…
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