Processo 5009072-05.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009072-05.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009072-05.2026.8.12.0001/MS AUTOR : FREDERICO CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida restitua o pleno acesso ao perfil indicado na inicial, mediante fornecimento de novo login e senha, bem como forneça registros de acesso, registros de IP, localização geográfica dos acessos e informações confidenciais prestadas pelo usuário do perfil invadido, tais como CPF, data de nascimento e contato telefônico, no período compreendido entre 12/05/2026 e a data de cumprimento da ordem judicial.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que é usuário da rede social Instagram, de propriedade da requerida, utilizando seu perfil para fins pessoais e profissionais, e que, em 12/05/2026, teria constatado que sua conta foi hackeada, perdendo o acesso ao perfil, o qual passou a ser operado, sem sua autorização, por terceiro desconhecido para aplicação de golpes por meio de publicações acessíveis a diversos usuários da rede. Relatou que tentou utilizar, por diversas vezes, os mecanismos de suporte disponibilizados pela requerida para casos de subtração de contas, informando o ocorrido. Contudo, os métodos de recuperação oferecidos não funcionaram adequadamente e não foi adotada providência administrativa pela requerida visando resguardar seus direitos violados.  Pois bem. Não obstante os fatos narrados e os documentos juntados, os pedidos, formulados em sede de antecipação de tutela, por ora, não podem ser acolhidos. No caso, a titularidade da conta e a sua invasão por terceiros demanda instrução probatória. Nota-se, igualmente, que o pedido do requerente de fornecimento de informações de acesso, registros e outros dados, possui natureza satisfativa, fazendo-se necessário o contraditório.  Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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