Processo 5009072-26.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009072-26.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009072-26.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Nascimento de Jesus em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, ao analisar seu beneficio previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 621719529, iniciados em setembro de 2020. Contudo, relata que jamais firmou contrato com o requerido, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e concedida a medida liminar, determinando-se ao réu a exibição do contrato. O requerido apresentou contestação e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, conexão, inépcia da inicial por comprovante de endereço em nome de terceiros, impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo a regularidade da contratação. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral para depoimento pessoal da autora, bem como prova documental consistente em expedição de ofício (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Impõe-se, nesta fase, o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares a) Da preliminar de conexão No que se refere à preliminar de conexão, verifica-se que as ações mencionadas pelo requerido, embora possam envolver as mesmas partes, versam sobre contratos distintos, possuindo, portanto, causas de pedir diversas. A discussão em cada um dos feitos refere-se a uma relação jurídica específica e autônoma. Não há, por conseguinte, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto. Dessa forma, inexistindo justificativa plausível para a reunião das ações indicadas, afasto a preliminar arguida. b) Da preliminar de inépcia da inicial (Comprovante de residência em nome de terceiros) A ré sustenta que o comprovante de residência juntado pela parte autora, encontra-se em nome de terceiros, estando inepta a inicial. In casu, declara a demandante residir na rua Juscelino Kubitschek, nº 133, Centro, no Município de…

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