Processo 5009072-49.2025.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009072-49.2025.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009072-49.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO Conforme detalhamento/extrato de evento 18, DOC1 , ocorreu a constrição do valor de R$ 514,61 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) da conta da parte executada junto ao Banco do Brasil S.A., sendo: a) R$ 477,41 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) constrito em 30/03/2026; b) R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) bloqueado em 08/04/2026. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no  evento 16, DOC1 / evento 17, DOC1 , oportunidade em  que sustentou a incompetência territorial do Juízo, a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sisbajud.  Argumentou que é nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, uma vez que foi prevista em contrato de adesão, impõe desvantagem exagerada ao consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente, e dificulta seu acesso Judiciário e o exercício da ampla defesa. Defendeu que o foro competente é do seu domicílio, em Palmas/Paraná.  Outrossim, afirmou que a citação foi recebida por Luiz Bauer, seu sogro, morador do imóvel contíguo e portador de demência de Alzheimer, com alienação mental reconhecida. Narrou que, diante do cenário de incapacidade do recebedor, a carta de citação não chegou às suas mãos, impedindo que tivesse conhecimento da demanda. Afirmou que a citação realizada a pessoa comprovadamente incapaz equivale à sua não realização e fere o devido processo legal.  Aduziu que é trabalhadora autônoma, atuando como maquiadora e design de sobrancelhas, e por isso seus rendimentos são variáveis, limitados e integralmente direcionados ao pagamento de despesas essenciais, incluindo aluguel do ponto comercial e contas de água, luz e internet. Disse que está em situação de superendividamento e que os valores bloqueados representam sua última reserva, fruto dos seus últimos atendimentos profissionais, tratando-se de verbas essenciais à sua subsistência e de seus dependentes, bem como à manutenção da sua atividade profissional.  No despacho de  evento 31, DOC1 , determinou-se a intimação da parte executada para apresentar prova documental complementar, a fim de subsidiar a análise da alegação de impenhorabilidade.  Diante disso, a parte executada defendeu o efetivo exercício de atividade profissional como microempreendedora individual, prestou esclarecimentos sobre a origem individualizada dos valores recebidos na conta bancária, esclareceu a destinação dos valores à sua subsistência e juntou documentos complementares. Por fim, reiterou as alegações preliminares de nulidade da citação e de incompetência territorial do Juízo ( evento 36, DOC1 ).  Oportunizado o contraditório, a parte exequente sustentou que a questões arguidas não se tratam de vícios insanáveis e não são cognoscíveis de ofício, além de exigirem contraditório e instrução, o que afasta a possibilidade de serem analisadas por meio de exceção de pré-executividade.  No tocante à incompetência territorial, afirmou que as partes pactuaram expressamente foro de eleição na Comarca de Concórdia/SC, inexistindo demonstração de abusividade…

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