Processo 5009073-29.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009073-29.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009073-29.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOGIVAL FERNANDES BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por DOGIVAL FERNANDES BARBOSA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 265650821 – fls. 01/05) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento do labor comum de 04/11/2006 a 30/01/2007, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente até a data do decisum. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais. Tutela antecipada deferida. Em razões recursais de ID 265650822 – fls. 01/30, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, requer o conhecimento da remessa necessária e se insurge quanto à tutela deferida. No mérito, alega que não restou comprovado o labor comum e o especial e que não foram adimplidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora e requer a isenção ao pagamento de custas processuais. Postula, ainda, que o autor firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a…

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