Processo 5009073-85.2020.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009073-85.2020.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: AMERITRON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA — INMETRO contra a decisão monocrática (id 286674123) que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta: (i) que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois o seu fato gerador ocorre com o trânsito em julgado da sentença, verificado em 16/10/2018, data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial (08/01/2018), de modo que o crédito não integraria o plano de recuperação; (ii) que a Lei nº 14.112/2020, ao incluir o § 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, superou o Tema repetitivo 987/STJ, posteriormente cancelado, permitindo o prosseguimento de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial; (iii) subsidiariamente, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, não se sujeitando ao juízo universal da recuperação, conforme o Tema 637/STJ (REsp 1.152.218/RS); (iv) que a Advocacia Pública não integra a Assembleia Geral de Credores, razão pela qual seu crédito não poderia ser afetado por deliberações dos demais credores; e (v) que, com o encerramento da recuperação judicial do Grupo Oi S/A, publicado em 14/12/2022, não mais se justifica a competência exclusiva do juízo da recuperação. Pede o provimento do agravo interno (id 291560254). A agravada apresentou contrarrazões (id 292570370). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Agravo de instrumento interposto por AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão da decisão que rejeitou impugnação apresentada em cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que a ação de recuperação judicial contempla todos os débitos constituídos até a data de sua distribuição (24/11/2017), incluindo a sentença exequenda, prolatada em 14/05/2015, pois o presente débito de honorários advocatícios está intrinsecamente ligado à demanda que lhe deu origem, portanto, segue o principal que já restou arrolado na ação de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para que seja determinada "a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios nos autos da Recuperação Judicial juntamente com o crédito que já foi devidamente arrolado na exordial da Recuperação". O INMETRO apresentou contraminuta (ID 134707215), argumentando que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 23/04/2018, e que não há prova de que o débito de honorários sucumbenciais, de carácter alimentar, esteja incluído no plano de recuperação judicial, e, passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do deferimento do processamento da…
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