Processo 5009074-49.2022.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009074-49.2022.8.21.0070/RS AUTOR : DANIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte autora postulou, no evento 75 , a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial com especialidade na área de informática, sustentando que esta seria imprescindível para a solução da controvérsia sub judice . 2. Com vista, a parte ré pugnou pela rejeição do pleito autoral, sustentando que a pretensão formulada teria caráter meramente protelatório, e que inexistiriam, no processo, quaisquer elementos que pudessem amparar a necessidade de produção da referida prova pericial ( evento 82 ). 3. Nessa linha, cumpre destacar que, melhor compulsado o feito, percebe-se que a produção da referida prova se revela necessária para o deslinde processual, porquanto a parte autora refere, desde sua peça inaugural, que jamais solicitou/realizou qualquer contratação com a parte ré. 4. Além disso, salienta-se que o E. Tribunal de Justiça-RS, ao julgar casos semelhantes, tem reconhecido a imprescindibilidade da realização de prova técnica para o correto deslinde do feito. Senão, veja-se: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo sindicato réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica associativa, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a validade da filiação da parte autora ao sindicato réu e, consequentemente, a legitimidade dos descontos de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte requerida apresentou documentos eletrônicos e um áudio como prova da manifestação de vontade da autora, enquanto a parte demandante impugnou de forma veemente e específica a prova produzida, afirmando que o áudio não continha sua voz, que a assinatura digital era fraudulenta e que os documentos juntados eram falsos. 4. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial técnica para comprovar suas alegações, mas o juízo singular julgou a lide antecipadamente com base na ausência de comprovação, pelo demandado, da regularidade da contratação . 5. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa, porquanto o magistrado deixou de observar os requisitos do art. 355, I, e o disposto no art. 370, ambos do CPC, que atribuem ao juiz o dever de determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. 6. A ausência de enfrentamento do pedido de produção de prova implica deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, além de violar o princípio do contraditório e da ampla…
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