Processo 5009076-17.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009076-17.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009076-17.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : LUCIMARA DIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS/EXPLOSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. A sentença indeferiu o reconhecimento de tempo especial para um período, reconheceu outros como tempo comum e especial, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de alguns períodos. A autora apela alegando ilegitimidade passiva do INSS para período vinculado a RPPS, cerceamento de defesa, e busca o reconhecimento de especialidade para outro período e condenação do INSS em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do INSS para período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (iii) a admissibilidade de prova juntada em grau recursal; (iv) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1990 a 31/12/1991 (recepcionista em posto de saúde), 10/11/1993 a 03/05/1996 (explosivos) e 05/08/1999 a 24/07/2019 (inflamáveis); (v) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) os critérios de juros e correção monetária; e (vii) a distribuição da sucumbência e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que postula o reconhecimento da especialidade de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo se o regime foi extinto e o segurado passou a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade, exercendo as mesmas atividades. A Justiça Federal é incompetente para julgar pedido de especialidade contra Município. No caso, o período de 01/01/1992 a 08/11/1993, vinculado ao RPPS do Município de Caçapava do Sul/RS, não se enquadra na exceção de regime extinto. Assim, rejeita-se a preliminar da autora e declara-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos. Conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. A prova colacionada em grau recursal é admitida, pois o art. 435 do CPC/2015 permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas, ou documentos preexistentes com justo impedimento e boa-fé. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.03.2020) e do TRF4 (AC 5000045-10.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.04.2024) adota interpretação ampla, priorizando a formação de um conjunto…

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