Processo 5009077-23.2024.8.21.0041
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009077-23.2024.8.21.0041/RS EXECUTADO : BERNARDO BARROSO SANDER ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO BASSUALDO SANDER (OAB RS141419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise conjunta das manifestações apresentadas pelos executados BERNARDO BARROSO SANDER (Evento 48) e LUIZA ISABEL SANDER (Evento 55), recebidas como impugnação à penhora, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD por determinação deste Juízo, em cotejo com a resposta apresentada pelo MUNICÍPIO DE CANELA (Evento 58). A ordem de bloqueio (evento 43) resultou na constrição de R$ 2.314,58 (dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) em contas de titularidade de Bernardo Barroso Sander , distribuídos entre Caixa Econômica Federal (R$ 1.033,29), Nu Pagamentos S.A. (R$ 956,65) e Nu Investimentos S.A. - CTVM (R$ 324,64). Em relação a Luiza Isabel Sander , foi bloqueado o valor de R$ 355,17 (trezentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) em conta junto à Nu Pagamentos S.A. No Evento 48, o executado Bernardo Barroso Sander apresentou sua impugnação, nominada como exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de seu trabalho autônomo, e por estar a quantia total em suas contas abaixo do limite de 40 salários mínimos; (ii) a irrisoriedade do valor bloqueado frente ao montante total do débito, nos termos do artigo 836 do CPC; (iii) a necessidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; e (iv) a urgência da medida de desbloqueio para garantir sua subsistência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Na sequência, a executada Luiza Isabel Sander protocolou petição de teor semelhante no Evento 55, alegando, igualmente: (i) a impenhorabilidade da quantia de R$ 355,17 por possuir natureza alimentar, sendo essencial para seu sustento e de sua genitora; (ii) o caráter irrisório do valor constrito; e (iii) o direito à Gratuidade da Justiça. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a liberação imediata da quantia. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. No Evento 58, o Município de Canela apresentou sua resposta, rechaçando integralmente as alegações dos executados. Sustentou, em resumo, que: (i) a impenhorabilidade não se configura, pois o executado Bernardo é empresário e parte de seus valores estavam aplicados em investimentos, descaracterizando a natureza alimentar, e a executada Luiza não comprovou a indispensabilidade dos recursos para sua subsistência; (ii) o pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser indeferido, pois ambos são herdeiros em inventário de patrimônio vultoso e constituíram advogado particular; e (iii) a alegação de valor irrisório não procede, pois todo e qualquer valor é útil para a satisfação do crédito público. Ao final, pugnou pela improcedência das impugnações e pela manutenção dos bloqueios. Os autos, então, vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados Bernardo Barroso Sander e Luiza Isabel Sander estão acobertados pela impenhorabilidade prevista na legislação processual civil e, consequentemente, se devem ser liberados. Analisarei, de forma individualizada, a situação de cada executado, bem como os pedidos acessórios de…
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