Processo 5009079-11.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009079-11.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009079-11.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: FERNANDO CHAVES SCHIMITTEL JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ver reformada a decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência em favor de FERNANDO CHAVES SCHIMITTEL para determinar a anulação provisória da Questão nº 97 (Tipo 2) / 98 (Tipo 1) da prova objetiva do concurso da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), garantindo ao autor a respectiva pontuação para avanço de fase. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, por configurar ofensa à Separação dos Poderes, eis que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora; (ii) a validade da referida questão e a correção do gabarito, argumentando que a alternativa apontada como certa exige conhecimentos compatíveis e harmônicos com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) mediante interpretação sistemática; e (iii) a ocorrência de periculum in mora reverso e violação à isonomia, dado o ônus irreversível de permitir a participação indevida do candidato nas próximas fases do concurso sem a pontuação mínima originária. Pugna pelo efeito suspensivo. É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou o efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, que é a que se permite neste momento processual, a apreciação cinge-se à aferição preliminar de tais requisitos e da plausibilidade do direito invocado. Sob tal prisma, constata-se que a pretensão recursal do Estado do Espírito Santo merece guarida provisória. É preciso pontuar que é vedado ao Poder Judiciário avaliar o mérito de ato administrativo de autoria de outro Poder, sob risco de ferir as regras de organização político-administrativa previstas na Constituição Federal. O controle da administração pública exercido pelo Poder Judiciário é exclusivamente de legalidade, ou seja, deve confrontar o ato com a Lei ou com a Constituição - aqui incluído os Princípios Constitucionais - e decretar a sua anulação, caso haja incompatibilidade. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632853 sob a sistemática do art. 1.035 do CPC, fixou a Tese n.º 485, no sentido de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Por oportuno, transcreve-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.…

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