Processo 5009080-29.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009080-29.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : MARCIO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. LISTISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMPUS REGIT ACTUM . FATO GERADOR DO BENEFÍCIO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.ADOÇÃO DAS REGRAS DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito pedido objetivando a condenação do INSS a “ Revisar a Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 636.753.599-7) do Autor, aplicando as regras de cálculo vigentes antes da EC n.º 103/2019, com coeficiente de 100% sobre a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (art. 29, I, c/c art. 44 da Lei n.º 8.213/1991), sem aplicação do fator previdenciário ” por entender restar configurada a litispendência da presente ação com a ação proposta nos autos do processo nº 505224-62.2023.4.02.5001. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não há litispendência, visto que a causa de pedir é diversa. Nos autos do processo nº 505224-62.2023.4.02.5001 o autor objetiva a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente ( DIB 08/10/2021 ), ao argumento de que são inconstitucionais as regras trazidas pela EC 103/2019 acerca do cálculo do coeficiente do referido benefício, devendo ser aplicadas aquelas vigentes anteriormente, nos moldes do art. 44 da Lei 8.213/91. Por sua vez, na presente ação pretende revisar a Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 636.753.599-7), aplicando as regras de cálculo vigentes antes da EC n.º 103/2019 alegando que a data de início da incapacidade é anterior ao advento da EC 103/2019. Nota-se assim que a causa de pedir é diversa, de modo que não há que falar em litispendência. Com efeito, para que a litispendência reste caracterizada é necessária a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Caso inexistente a tríplice identidade, como no caso, descaracteriza-se a litispendência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NULIDADE INSANÁVEL. . Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso . Sendo diversa a causa de pedir, deve ser afastada a alegação de coisa julgada . Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF-4 - AC: 50005701920154047115 RS 5000570-19.2015.4.04.7115, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 24/01/2017, TERCEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA. INCORRÊNCIA. 1. O óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. 2. Admite-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício previdenciário em…
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