Processo 5009080-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5009080-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642) ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817) ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) DESPACHO/DECISÃO Dinie Correspondente Bancario e Meios de Pagamentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que acolheu a arguição de impenhorabilidade ( evento 123, DOC1 ). Em suas razões, alegou que a executada foi citada por edital, permanece inerte e não apresentou qualquer documento que comprovasse a natureza salarial dos valores bloqueados. Sustentou que a mera alegação de impenhorabilidade por montante inferior a 40 salários mínimos não basta sem prova da origem dos recursos. Destacou que o SISBAJUD admite bloqueios parciais, que os valores destinam‑se à satisfação da dívida e custas, e que a ausência de manifestação da executada demonstra inexistência de essencialidade da quantia. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): a) A concessão do efeito suspensivo, liminarmente, porquanto resta evidenciada a possibilidade de lesão grave e irreparável a ora agravante, nos termos da fundamentação; b) Do quanto exposto, a Agravante requer a esta Colenda Câmara Recursal o conhecimento e o total PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se o respeitável Despacho de fls., nos termos acima requeridos, informando o Juízo originário ao presente recurso do efeito suspensivo deferido, evitando-se assim danos imensuráveis ao direito da Agravante, como medida da mais alta e cristalina JUSTIÇA! c) Pugna ainda pela intimação do complemento das custas processuais, nos termos do art.1.007, §2º do CPC, se necessário for. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido ( evento 6, DOC1 ). A agravada apresentou contrarrazões ( evento 15, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . Passo à análise monocrática do recurso, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, comporta provimento. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor de até quarenta salários mínimos depositado em caderneta de poupança. De toda sorte, vale firmar a premissa de que: [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança ; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.…
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