Processo 5009080-94.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5009080-94.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE ZURLO BORTOLINI ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A) : RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0134357-29.2015.4.02.5001, que rejeitou a impugnação do ente fazendário, homologando os cálculos do autor e condenando a União em honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nesta fase processual. Em suas razões recursais, a agravante relata, inicialmente, que: 1) o colegiado, no julgamento dos recursos da lide, reduziu o valor do crédito devido ao autor, ora agravado, para R$ 520.903,00, mantendo a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados com base no novo valor; 2) o autor então requereu a inclusão em precatório do valor de R$ 1.550,671,48, relativo às parcelas do parcelamento indevidamente recolhidas e aos honorários periciais; 3) a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, se opondo ao fato de o autor, ora agravado, ter utilizado o valor de R$ 2.108.793,99 como base de cálculo para os honorários advocatícios, em vez de R$ 520.903,00, conforme determinado pelo acórdão; 4) a decisão agravada entendeu que o cálculo dos honorários advocatícios deveria se dar não somente pelos valores a serem restituídos, como também sobre o que se deixou de pagar, resultando na base de cálculo de R$ 2.108.793,99, razão pela qual rejeitou a impugnação da União, homologando os cálculos do autor e condenando a União em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), na fase de cumprimento de sentença, a recair sobre a totalidade do referido valor. Ressalta que, tendo em vista que o acórdão fixou expressamente os honorários sucumbenciais em R$ 520.903,00 com base no valor identificado pela Contadoria Judicial, a base de cálculo proposta pelo autor, ora agravado (R$ 2.108.793,99) é manifestamente exorbitante, além de contrariar o princípio da fidelidade ao título executivo e a coisa julgada. Consigna que ao caso deve ser aplicada a Súmula 519 do STJ, a qual dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" , razão pela qual deve ser afastada a condenação. Alega, ainda, que a condenação sobre o valor total da execução se mostra inadequada, visto que a União limitou-se a impugnar a base de cálculo adotada pelo autor quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Assim, mesmo que se considere correta a rejeição da impugnação da União e a respectiva condenação em honorários, esta somente seria possível sobre o valor impugnado. Requer, portanto, o acolhimento da impugnação da União, para que seja reconhecido que os honorários advocatícios sucumbenciais em fase de conhecimento foram fixados sobre o valor de R$ 520.903,00; subsidiariamente, o afastamento da condenação da União em honorários nesta fase processual de cumprimento de sentença, com base na Súmula nº 519 do STJ; e ainda, em caso de condenação em honorários, que a sua fixação recaia apenas sobre o montante requerido pelo autor em fase de conhecimento e não pela integralidade do valor executado. Por fim, aduz que a decisão agravada corre o…
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