Processo 5009082-23.2025.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009082-23.2025.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009082-23.2025.8.21.0037/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009082-23.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ENEIDA PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência e procuração atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de comprovante de residência e procuração atualizados como condição para o prosseguimento da ação é legítima e se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de demanda judicial, em regra, prescinde da apresentação de comprovante de residência, bastando a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC. 4. Quando há fundadas dúvidas, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar a juntada de comprovante de residência, com fundamento no art. 139, inc. IX, do CPC. 5. A parte apelante não apresentou obstáculos concretos que justificassem o descumprimento da ordem judicial, sendo possível a comprovação por outros meios, como contrato de aluguel ou contas em nome de familiares, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação. 6. A extinção do processo, diante do descumprimento injustificado da determinação judicial, está em conformidade com o art. 485, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 5º; 6º, 139, inc. IX, 319, inc. II, 320, 321, p.u., 485, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  ENEIDA PEREIRA MARTINS   Ação declaratória de inexistência de débito movida em desfavor de  BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , nos seguintes termos ( evento 18, SENT1 ): " ENEIDA PEREIRA MARTINS  ajuizou a presente  ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais  de em face de  BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A , ambos já qualificados nos autos. Por meio do despacho do evento  4.1 , datado de 30/06/2025, em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ e à Diretriz Estratégica n. 6/2024 do CNJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse: a) 1 (um) comprovante de endereço atualizado em seu nome; b) declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos; ou, alternativamente, c) procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Constou expressamente na referida decisão que, em caso de descumprimento, o juízo avaliaria a extinção do processo sem resolução de…

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