Processo 5009082-27.2022.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009082-27.2022.8.21.0005/RS AUTOR : JOSE AUGUSTO GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : MARIO MARCON ADVOGADO(A) : THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) ADVOGADO(A) : FRANCIELI SALETE STYBURSKI (OAB RS110286) ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, em grau recursal, a sentença lançada no evento 61 foi desconstituída, porquanto não foram declinados os fundamentos da decisão, não obstante a revelia, que goza de presunção relativa. Breve relato. Decido. 1. Da Preliminar de Denunciação da Lide: Em suas razões recursais apresentadas após a decretação de sua revelia, o réu Mário Marcon requereu, de forma preliminar, a denunciação da lide à Associação Mutualista de Autogestão de Benefícios Forte, sob o argumento de que possuía contrato de proteção veicular ativo na data do acidente de trânsito. Ocorre que o requerimento de intervenção de terceiros por iniciativa do réu encontra óbice instransponível nas regras procedimentais que regem o processo civil brasileiro. Nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide promovida pelo réu deve ser obrigatoriamente requerida na contestação, que é a peça de defesa cabível na fase de conhecimento. No caso em apreço, o demandado, embora devidamente citado para responder aos termos da ação , optou por manter-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia no Evento 15. Por conseguinte, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade processual de deduzir qualquer modalidade de resposta ou de requerer a intervenção de terceiros. A intervenção de terceiros não pode ser inaugurada na fase recursal ou após o encerramento do prazo de resposta pelo réu revel, sob pena de violação sistemática aos princípios da estabilização da demanda, da celeridade processual e do devido processo legal. Eventual direito de regresso decorrente de contrato de proteção veicular ou de seguro deve ser exercido pelo réu por meio de ação autônoma, sem prejuízo de sua defesa pessoal, restando inviabilizada a inserção de terceiro nesta fase do processo. Desse modo, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide formulada pelo réu. 2 - Quanto à audiência de instrução: A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ev. 49), o que foi indeferido porquanto a compreensão de que a revelia dispensaria a prova da matéria fática. Contudo, desconstituída a sentença, reputo necessária a produção da prova requerida, sob pena de incorrer em nova nulidade, desta vez por cerceamento de defesa. Destarte, reabro a instrução para a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 06/08/2026, às 15:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - testemunhas arroladas pela parte autora - RENAN ANTÔNIO DA LUZ CAMPIOL, Soldado MAINARDI CECCHIN BASCHERA e Soldado ELVIS ADEMIR DOS SANTOS (ev. 49). OBS: Os Policiais Militares deverão ser requisitados. Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX…
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