Processo 5009082-63.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009082-63.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: FERNANDO MACHADO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO OLIVEIRA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011701-88.2026.8.08.0024, impetrado por FERNANDO MACHADO OLIVEIRA. A decisão agravada (id 93192561) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto/eliminado na Avaliação Biopsicossocial do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal, assegurando sua reintegração imediata ao certame nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e permitindo sua participação nas etapas subsequentes. Em suas razões recursais, o Estado agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato. Defende que a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo é uma etapa legítima do certame e que a decisão da banca examinadora, pautada em critérios técnicos, goza de presunção de legitimidade. Argumenta, nesse sentido, que a visão monocular é incompatível com as funções de risco do cargo de Policial Penal, que exigem plena capacidade sensorial para garantir a segurança do próprio agente, de terceiros e da coletividade. Aponta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, alega a ausência de probabilidade do direito do agravado e a presença de periculum in mora inverso, pois a manutenção de candidato inapto no concurso gera insegurança jurídica e risco ao interesse público. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu total provimento para reformá-la integralmente. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso também se mostra tempestivo, e o preparo é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, procedo à análise do pedido de efeito suspensivo. Pois bem. Sabe-se que para a concessão da medida liminar recursal, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Após uma análise perfunctória, característica desta fase processual, entendo que a pretensão da agravante não merece prosperar, notadamente pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e, de forma contundente,…
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