Processo 5009082-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009082-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP AGRAVADO : LAIS MONTEIRO DE MORAES FRAGOSO COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA PIMENTA URZEDO (OAB PE068227) ADVOGADO(A) : VICTOR SOUZA SOARES (OAB PE046230) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES ADVOGADO(A) : VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE ADVOGADO(A) : DEBORAH GONZALEZ DAHER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ), interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade da executada LAIS MONTEIRO DE MORAES FRAGOSO COSTA , determinando o imediato desbloqueio dos ativos financeiros e a desativação da funcionalidade denominada "teimosinha". É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, desde que demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar dos autos, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial incidente sobre valores depositados em contas bancárias da agravada, os quais foram integralmente liberados pelo Juízo de origem ao fundamento de que possuiriam natureza alimentar e estariam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão agravada, ao menos neste exame inicial, não se mostra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, embora os proventos de aposentadoria sejam, em regra, impenhoráveis, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC possui caráter relativo, admitindo mitigação quando a constrição não comprometer a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, incumbindo ao magistrado realizar análise concreta das circunstâncias do caso, mediante ponderação entre o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva e a proteção da dignidade do executado. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.…
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