Processo 5009083-05.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009083-05.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009083-05.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUCIANO CHAPARIM ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido declaratório de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/4/1995 a 31/10/2018, sob o fundamento de ocorrência de litispendência, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de conversão do atual benefício previdenciário em aposentadoria especial. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa. Embargos de declaração do demandante rejeitados. A parte autora apela, sustentando, em síntese, a não ocorrência da litispendência. Alega que, na ação anteriormente ajuizada (5003013-45.2020.4.03.6128), o pleito restringiu-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 14/7/1990 a 12/11/2019, com base nos agentes nocivos tolueno e xileno, não tendo havido pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exposta a poeira mineral contendo sílica. Por fim, “requer seja reconhecido como especial o período 29/04/1995 a 31/10/2018 laborado na empresa Duratex S/A em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo Poeira Mineral contendo Sílica, concedendo em favor do Autor a Revisão de sua Aposentadoria para Aposentadoria Especial desde a DER do pedido de revisão”, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Subsidiariamente, requer seja concedida isenção do pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido. Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da capacidade laboral de quem trabalha em…

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