Processo 5009084-55.2025.8.13.0056

TJMG • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5009084-55.2025.8.13.0056
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5009084-55.2025.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CARLOS JOSE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido e de devolução de valor referente à fiança formulado por BRUNO GUILHERME DE SOUZA. O requerente figurou como investigado em procedimento que apurava a suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Consta dos autos que, durante as investigações, foram apreendidos aparelhos celulares, fios de cobre e um veículo automotor, conforme discriminado no Auto de Apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No curso do procedimento, as partes celebraram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formalizado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O referido ajuste foi submetido ao crivo judicial e devidamente homologado em audiência realizada no dia 13 de fevereiro de 2026, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião da homologação, verificou-se o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, registrando-se a confissão formal e circunstanciada do imputado quanto à prática da infração penal, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta apurada. Após a homologação, sobreveio aos autos a notícia do cumprimento integral das condições ajustadas no acordo. Diante da satisfação das obrigações assumidas pelo investigado, foi proferida decisão reconhecendo a extinção do procedimento e da punibilidade, nos termos da legislação processual vigente. Encerrada a fase executória do ajuste, o investigado peticionou requerendo a liberação do aparelho celular apreendido e a restituição da quantia depositada a título de fiança na fase policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto ao pedido de restituição do aparelho celular, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente, sob o argumento de que, com o encerramento da persecução penal, não subsiste interesse probatório ou necessidade de preservação do bem para eventual instrução futura. Ressalvou, contudo, que a entrega do objeto deve ser condicionada à comprovação da propriedade lícita e à inexistência de outros impedimentos legais. No tocante ao pedido de devolução do valor da fiança, o Ministério Público manifestou-se de forma contrária à pretensão. Fundamentou sua posição na existência de cláusula expressa no Acordo de Não Persecução Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual o acordante renunciou voluntariamente a eventuais valores de fiança prestados, bem como às suas atualizações monetárias. O órgão acusador destacou que tal quantia foi destinada, por pactuação das partes e homologação judicial, à conta única do Juízo como prestação pecuniária complementar. Assim, concluiu o Parquet pela necessidade de estrita observância das condições voluntariamente entabuladas e homologadas. Vieram os autos conclusos para decisão. Da Restituição do Aparelho Celular A controvérsia instalada cinge-se à possibilidade de restituição de aparelho celular apreendido em face do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal e…

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