Processo 5009085-60.2025.8.24.0015

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009085-60.2025.8.24.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009085-60.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : EDINEI RICARDO ANTONOVICZ ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDINEI RICARDO ANTONOVICZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o adimplemento de obrigação de fazer consistente na substituição de ações do extinto BESC por ações do Banco do Brasil, nos termos fixados no título judicial ( 1.7 ). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 15.1 ), arguindo, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de impossibilidade material e procedimental de seu cumprimento. Sustentou que os títulos acionários referidos pelo exequente não teriam sido escriturados, inexistindo registros contábeis correspondentes, bem como que, em razão de eventos societários, tais como grupamentos e desdobramentos, as ações teriam perdido valor econômico ou sequer subsistiriam à época da incorporação. Alegou, ainda, que os certificados apresentados não refletiriam a realidade acionária, tendo sido superados por alterações normativas e societárias, notadamente instruções da CVM e legislação correlata. Réplica ( 22.1 ). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, conheço da impugnação apresentada, porquanto tempestiva. Indefiro, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois embora o executado tenha efetuado depósito de valores nos autos, a controvérsia posta demanda, em um primeiro momento, a análise do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, sendo possível, desde logo, o exame das razões deduzidas pelo impugnante, sem a necessidade de suspensão do feito. No mais, a insurgência apresentada pelo executado reside em eventual inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Examinada a impugnação, verifica-se que a discussão suscitada pelo executado acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer revela-se, em realidade, desnecessária e juridicamente inadequada no estágio atual do processo. Isso porque, ao mesmo tempo em que sustenta a inexequibilidade do título, o próprio executado reconhece, de forma inequívoca, a incapacidade de cumprir a prestação específica e, mais do que isso, indica expressamente como solução a conversão da obrigação em perdas e danos, apresentando inclusive parâmetros de quantificação. Tal postura evidencia, de maneira clara, não apenas a resistência ao cumprimento da obrigação tal como fixada, mas o próprio reconhecimento de seu descumprimento, circunstância que afasta a utilidade prática de aprofundamento probatório acerca da alegada impossibilidade. Com efeito, a controvérsia acerca das razões técnicas, societárias ou históricas que supostamente inviabilizariam a conversão das ações, tais como ausência de escrituração, evolução acionária ou inexistência de registros, encontra-se intrinsecamente ligada ao mérito da demanda originária, já definitivamente decidido pelo título executivo judicial. Mesmo raciocínio é adotado quanto a pretensão do executado de ver declarado que o resultado da conversão das ações seria igual a zero, uma vez que, a sentença exequenda já acobertada pelo manto da coisa julgada material, reconhecendo expressamente o direito do exequente à…

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